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quinta-feira, 1 de outubro de 2020

RESOLUÇÃO Nº 0004/2020-DE de 30/09/2020

 


O CEDE Joanna de Angelis, através da sua Diretoria, publica a Resolução a seguir, para ciência de todos.

RESOLUÇÃO Nº 0004/2020-DE

REVOGA A RESOLUÇÃO 0003/2020-DE E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO RELATIVAS AO COVID-19 –REABERTURA DA INSTITUIÇÃO.

 

 

A Presidente do Centro de Estudos e Difusão Espírita Joanna de Angelis - CEDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 19 do Estatuto Social e pelo Artigo 43 do Regimento Interno.

 

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, ensejando a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento (medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6343);

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o retorno às atividades presenciais com o estado de vigilância em relação à disseminação do vírus e com as medidas de segurança necessárias a evitar a sua propagação;

 

CONSIDERANDO, ainda, a edição sucessiva de atos normativos estaduais à medida que novas circunstâncias foram se configurando;

 

CONSIDERANDO que, após a análise dos boletins oficiais emitidos pela Prefeitura de Garanhuns, constatou-se aumento de contaminados na cidade;

 

CONSIDERANDO o recente comunicado da FEP – Federação Espírita Pernambucana e da CEE – Comissão Estadual de Espiritismo, com orientações às instituições espíritas de Pernambuco;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Revogar a Resolução nº 0003/2020-DE;

Art. 2º - Prorrogar a reabertura da instituição, que ocorrerá somente quando:

a)      Ocorrer a liberação de vacina e/ou;

b)      Ocorrer decaimento dos casos de contaminação na cidade e/ou;

c)      A critério da Diretoria

Parágrafo Único – Decidido pela reabertura da instituição, esta dar-se-á somente em 30 (trinta) dias após a decisão.

Art. 3º- Após a autorização para reabertura e transcorrido o prazo do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, a reunião com atividade presencial será a seguinte, com os protocolos constantes do Anexo I, que faz parte desta Resolução: 

I - Reunião de quinta-feira, das 19h30 às 20h30;

a)      Os portões serão fechados às 20h, não sendo permitida a entrada após a tolerância de 30 minutos;

b)      Preenchida a quantidade de 30 (trinta) pessoas, os portões serão fechados, não sendo permitida a entrada de mais ninguém;

c)      Não haverá, até nova ordem, passes individuais;

d)      Ao final da reunião, será aplicado o passe coletivo;

II – As outras reuniões públicas da Instituição aguardarão momento posterior, a ser analisado pela Diretoria, ouvidos os respectivos Coordenadores.

Art. 4º - Ficam mantidas as reuniões de quarta-feira e terça-feira, nos formatos em que estão sendo realizadas, ou seja, virtuais, até nova ordem.

Art. 5º - Após a eventual reabertura da Instituição, não serão realizados quaisquer tipos de eventos presenciais.

Parágrafo Único – Admitir-se-ão os eventos virtuais, através das redes sociais disponíveis.

Art. 6º - Implantar em caráter obrigatório os protocolos constantes do Anexo I da presente Resolução, quando da reabertura da instituição.

Art. 7º - A presente Resolução passa a vigorar nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, divulgando no sítio da Instituição e afixando cópia no quadro de avisos até o fim da crise e, após, arquive-se

 

Garanhuns (PE)., 30 de setembro de 2020

 

_______________________________

Maria Fátima Medeiros

Presidente


 

ANEXO I

Protocolo obrigatório para as atividades retomadas no âmbito da Instituição:

 

1.      À entrada da instituição terá uma mesa com 30 (tinta) mensagens para ser distribuídas a cada pessoa, contando-se eventuais crianças, inclusive de colo;

2.      À entrada da instituição haverá um colaborador para orientar a higienização de mãos e aferir da temperatura corporal, mediante equipamento próprio para este fim;

3.      Não será permitida a entrada de pessoas com temperatura acima de 37º;

4.      Não será permitida a entrada sem máscara, em hipótese nenhuma, de qualquer pessoa, inclusive trabalhadores e membros da coordenação e diretoria;

5.      Não será permitida a entrada de pessoas portadoras de doenças respiratórias, tais como DPOC ou SARG;

6.      As poltronas do salão de palestras terão assentos isolados por fita de advertência, sendo permitido sentar-se apenas em 2 (dois) assentos por fileira;

7.      As famílias poderão sentar-se juntas em uma mesma fileira;

8.      Serão isolados o acesso ao piso inferior e à sala de passes;

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