A Diretoria do CEDE Joanna de Angelis, diante da notícia veiculada da autorização para reabertura das instituições religiosas a partir da próxima segunda-feira, dia 13/07/2020, em reunião, entendeu por bem publicar a RESOLUÇÃO Nº 0002/2020-DE, com as instruções para a reabertura da instituição, considerando a responsabilidade com a segurança dos trabalhadores e frequentadores, bem como que, a situação vigente, tende sempre a se modificar (esperamos que sempre para melhor), mas devemos nos precaver ante qualquer surpresa.
RESOLUÇÃO Nº 0002/2020-DE
DISPÕE
SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO RELATIVAS AO COVID-19 –REABERTURA DA
INSTITUIÇÃO.
A Presidente do
Centro de Estudos e Difusão Espírita Joanna de Angelis - CEDE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo
19 do Estatuto Social e pelo Artigo 43
do Regimento Interno.
CONSIDERANDO
a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela
Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS,
de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO
a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela
Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO
a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que
reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, ensejando a edição do
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO
que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada em 6 de
maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências
e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à
locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da
pandemia do novo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da
Saúde para a decretação de isolamento (medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI nº 6343);
CONSIDERANDO
a necessidade de compatibilizar o retorno às atividades presenciais com o
estado de vigilância em relação à disseminação do vírus e com as medidas de
segurança necessárias a evitar a sua propagação;
CONSIDERANDO
o teor dos Decretos Estaduais nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e 49.171, de 7
de julho de 2020;
CONSIDERANDO
o teor do Decreto Municipal nº 042/2020;
CONSIDERANDO
o teor da Resolução nº 0001/2020-DE, de 18 de março de 2020, que suspendeu por prazo indeterminado, todas as atividades da
instituição, até que se resolva a crise pandêmica vigente;
CONSIDERANDO a
recente notícia, veiculada na mídia, da autorização para reabertura dos templos
religiosos a partir da próxima segunda-feira, 13/07/2020;
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a Resolução nº 0001/2020-DE;
Art. 2º - Após a autorização para reabertura da cidade, a
Instituição somente retornará às atividades presenciais, após 30 (trinta) dias,
a contar da publicação do Decreto ou Ato governamental autorizador para fins de
organização de protocolos de segurança;
Parágrafo Único – Este prazo de 30 (trinta) dias poderá ser alterado
a critério da Diretoria, exclusivamente;
Art. 3º- Após a autorização para reabertura e transcorrido o
prazo do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, a reunião com atividade
presencial será a seguinte, com os protocolos constantes do Anexo I, que faz parte desta Resolução:
I
- Reunião de quinta-feira, das 19h30 às 20h30;
a) Os portões serão fechados
às 20h, não sendo permitida a entrada após a tolerância de 30 minutos;
b) Preenchida a quantidade
de 30 (trinta) pessoas, os portões serão fechados, não sendo permitida a
entrada de mais ninguém;
c) Não haverá, até nova
ordem, passes individuais;
d) Ao final da reunião, será
aplicado o passe coletivo;
II
– As outras reuniões públicas da Instituição aguardarão momento posterior, a
ser analisado pela Diretoria, ouvidos os respectivos Coordenadores;
Art. 4º - Ficam mantidas as reuniões de quarta-feira e
terça-feira, nos formatos em que estão sendo realizadas, ou seja, virtuais, até
nova ordem;
Art. 5º - Implantar em caráter obrigatório os protocolos
constantes do Anexo I da presente
Resolução;
Art. 6º - A presente Resolução passa a vigorar nesta data, revogando-se
as disposições em contrário.
Publique-se,
afixando cópia no quadro de avisos até o fim da crise e, após, arquive-se
Garanhuns (PE)., 10 de
julho de 2020
_______________________________
Maria Fátima Medeiros
Presidente
ANEXO I
Protocolo obrigatório para as atividades retomadas no
âmbito da Instituição:
1. À entrada da instituição terá uma mesa com 30 (trinta)
mensagens para ser distribuídas a cada pessoa, contando-se eventuais crianças,
inclusive de colo;
2. À entrada da instituição haverá um colaborador para
orientar a higienização de mãos e aferir da temperatura corporal, mediante
equipamento próprio para este fim;
3. Não será permitida a entrada de pessoas com temperatura
acima de 37º;
4. Não será permitida a entrada sem máscara, em hipótese
nenhuma, de qualquer pessoa, inclusive trabalhadores e membros da coordenação e
diretoria;
5. Não será permitida a entrada de pessoas portadoras de
doenças respiratórias, tais como DPOC ou SARG;
6. As poltronas do salão de palestras terão assentos
isolados por fita de advertência, sendo permitido sentar-se apenas em 2 (dois)
assentos por fileira;
7. As famílias poderão sentar-se juntas em uma mesma
fileira;
8. Serão isolados o acesso ao piso inferior e à sala de
passes;
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